Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
- a)«Aeroporto», um aeroporto que corresponda à definição contida no anexo 14 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional relativa à criação da Organização Internacional da Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 36 158, de 17 de fevereiro de 1947;
- b)«Águas subterrâneas», todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo, na zona saturada, e em contacto direto com o solo ou com o subsolo, nos termos da alínea f) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
- c)«Alteração da exploração», a modificação das características ou do funcionamento ou uma ampliação da instalação que possa ter consequências no ambiente;
- d)«Alteração substancial», uma qualquer alteração da natureza ou do funcionamento, ou ampliação, de um projeto ou instalação que seja suscetível de produzir efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no ambiente, ou cuja alteração ou ampliação, em si mesma, corresponda aos limiares, que constam dos anexos i, ii e iii, ou, quando o projeto não tenha sido sujeito ao procedimento de avaliação de impacte e licenciamento ambiental, venha a corresponder cumulativamente com o já existente;
- e)«Aprovação», «autorização» ou «licença», a decisão da autoridade ou das autoridades competentes que confere ao dono da obra o direito de realizar o projeto ou ação a que se propõe;
- f)«Áreas sensíveis», uma zona delimitada em que qualquer intervenção humana está condicionada e sujeita a regulamentos específicos, tendo em vista a sua proteção ambiental, ou outra, nomeadamente:
- i)As áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade;
- ii)Os sítios da Rede Natura 2000, as zonas especiais de conservação e as zonas de proteção especial, classificadas no âmbito da Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, e no âmbito da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;
- iii)As áreas classificadas e as áreas de proteção dos imóveis e conjuntos classificados, criadas ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais;
- iv)Os parques arqueológicos subaquáticos criados nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na sua redação atual;
- v)As zonas sensíveis a que se referem os artigos 6.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 19 de outubro, que aprova o regime jurídico da recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas;
- g)«Auditoria», a avaliação, a posteriori, dos impactes ambientais do projeto, tendo por referência normas de qualidade ambiental, bem como as previsões, medidas de gestão e recomendações resultantes do procedimento de AIA;
- h)«Autoridade ou autoridades competentes», as que forem designadas em função das suas competências legais e atribuições como responsáveis pelo desempenho das tarefas resultantes da aplicação do presente diploma;
- i)«Avaliação ambiental de planos e programas», procedimento que integra as questões ambientais e de sustentabilidade no processo de tomada de decisão e que visa identificar, descrever e avaliar os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes de um plano ou programa e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos, realizada durante um procedimento de preparação e elaboração do plano ou programa e antes de o mesmo ser aprovado ou submetido a procedimento legislativo, concretizada na elaboração de um relatório ambiental e na realização de consultas, e a ponderação dos resultados obtidos na decisão final sobre o plano ou programa e a divulgação pública de informação respeitante à decisão final, bem como o respetivo controlo e monitorização;
- j)«Avaliação de impacte ambiental», instrumento de carácter preventivo da política de ambiente, sustentado:
- i)Na elaboração de um estudo de impacte ambiental;
- ii)Na realização de consultas públicas e de consultas a entidades competentes em razão da matéria;
- iii)Na análise, pelas autoridades competentes, da informação apresentada no estudo e da eventual informação suplementar fornecida pelo proponente ou decorrente das consultas efetuadas; e
- iv)Na conclusão fundamentada pela autoridade de AIA sobre os efeitos significativos do projeto no ambiente, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e respetiva pós-avaliação.
- k)«Aves de capoeira», as galinhas, perus, pintadas ou galinhas-d’angola, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e as aves corredores, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do anexo viii do Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, na sua redação atual, relativo às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros, na sua redação atual;
- l)«Biomassa», produtos que consistem, na totalidade ou parte, numa matéria vegetal proveniente da agricultura ou da silvicultura que pode ser utilizada como combustível para efeitos de recuperação do seu teor energético, bem como os seguintes resíduos, quando utilizados como combustível, nomeadamente a matéria-prima vegetal resultante de atividades nos domínios da agricultura e da silvicultura, os resíduos vegetais da indústria de transformação de produtos alimentares se o calor gerado for recuperado, os resíduos vegetais fibrosos da indústria de papel se forem coincinerados no local de produção e se o calor gerado for recuperado, as matérias-primas de cortiça e os resíduos de madeira, com exceção dos que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, resíduos de madeira deste tipo provenientes de obras de construção e demolição;
- m)«Capacidade nominal da instalação», a capacidade produtiva da instalação para um período de laboração de 24 horas, 365 dias por ano, independentemente do seu regime, turnos, horário de laboração, ou valor da produção efetiva para resposta à procura do mercado;
- n)«Consulta pública», o procedimento compreendido no âmbito da participação pública e regulado nos termos do presente diploma que visa a recolha de opiniões, sugestões e outros contributos do público interessado sobre cada plano, programa ou projeto ou instalação sujeito aos regimes previstos no presente diploma;
- o)«Declaração de conformidade ambiental de projeto de execução (DECAPE)», o despacho da autoridade ambiental sobre a conformidade ambiental do projeto de execução com a declaração de impacte ambiental emitida ao projeto avaliado em fase de anteprojeto ou estudo prévio;
- p)«Declaração ambiental», o documento de referência orientador, resultante da avaliação da qualidade ambiental de visões alternativas e perspetivas de desenvolvimento, incorporadas num planeamento ou numa programação, em que se assegura a integração global das considerações biofísicas, económicas, sociais e políticas relevantes que possam estar em causa;
- q)«Declaração de impacte ambiental (DIA)», a decisão emitida, no âmbito da AIA, sobre a viabilidade da execução dos projetos sujeitos ao regime de AIA previsto no presente diploma;
- r)«Definição do âmbito do estudo de impacte ambiental», a fase preliminar e facultativa do procedimento de AIA, na qual são identificadas, analisadas e selecionadas as vertentes ambientais significativas que podem ser afetadas por um projeto e sobre as quais o estudo de impacte ambiental deve incidir;
- s)«Documentos de referência sobre as Melhores Técnicas Disponíveis», os documentos que resultam do intercâmbio de informações provenientes do Fórum Europeu de especialistas da Comissão Europeia, descrevendo, em particular, as técnicas aplicadas, os níveis de emissão e de consumo atuais, as técnicas consideradas para a determinação das Melhores Técnicas Disponíveis (MTD), bem como as conclusões MTD e quaisquer técnicas emergentes, tendo especialmente em conta os critérios referidos no n.º 2 do artigo 66.º;
- t)«Emissão», a libertação direta ou indireta de substâncias, vibrações, calor ou ruído para o ar, a água ou o solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem numa instalação, equipamento ou viatura;
- u)«Entidade licenciadora», a entidade a quem compete, nos termos da legislação aplicável, o licenciamento ou autorização dos projetos previstos nos anexos i e ii ou a coordenação do procedimento de licenciamento ou autorização das atividades referidas no anexo iii, bem como a emissão da autorização ou da licença para a instalação, alteração e exploração dessas atividades;
- v)«Equivalente de população (1 e. p.)», a carga orgânica biodegradável com uma carência bioquímica de oxigénio ao fim de cinco dias (CBO5) de 60 gramas de oxigénio por dia, sendo que a carga, expressa em e. p., é calculada com base na carga média semanal máxima recebida na estação de tratamento durante um ano, excluindo situações excecionais, tais como as causadas por chuvas intensas;
- w)«Estudo de impacte ambiental (EIA)», o conjunto de documentos elaborados pelo proponente, ou por outrem a seu pedido e com a sua aprovação, destinado ao procedimento de AIA, contendo, pelo menos, um volume técnico com a descrição sumária do projeto, a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização do projeto pode ter no ambiente, a evolução previsível da situação de referência sem a realização do projeto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e de potenciação dos positivos e um volume com o resumo não técnico destas informações;
- x)«Impacte ambiental», o conjunto das alterações favoráveis e desfavoráveis produzidas em parâmetros ambientais, económicos, sociais e na saúde humana, num determinado período e numa determinada área, resultantes da realização de um projeto, comparando o que ocorreria, nesse período e nessa área, se esse projeto não viesse a ter lugar, a designada situação de referência;
- y)«Inspeção ambiental», todas as inspeções, incluindo visitas a locais, controlo das emissões e verificação dos relatórios internos e dos documentos de acompanhamento, verificação do autocontrolo, verificação das técnicas utilizadas e da adequação da gestão ambiental da instalação, efetuadas pela entidade referida no artigo 103.º, ou por outra em seu nome, para verificar e promover a conformidade das instalações com as condições de licenciamento e, se necessário, para monitorizar o seu impacte ambiental;
- z)«Instalação», uma unidade técnica fixa na qual são desenvolvidas uma ou mais atividades constantes do anexo iii bem como outras atividades diretamente associadas, que tenham uma relação técnica com as atividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição;
- aa)«Licença ambiental», a decisão escrita que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das instalações abrangidas pelo capítulo iv, estabelecendo as medidas destinadas a evitar ou, se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo, a produção de resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária da construção e exploração dessas instalações;
- bb)«Licença de exploração», o título emitido pela entidade licenciadora que habilita à exploração das instalações abrangidas pelo presente diploma;
- cc)«Monitorização», o processo de observação e recolha sistemática de dados sobre as emissões, sobre o estado do ambiente ou sobre os efeitos ambientais de determinado projeto e descrição periódica desses efeitos por meio de relatórios da responsabilidade do proponente, com o objetivo de permitir a avaliação da eficácia das medidas previstas no procedimento de avaliação de impacte e licenciamento ambiental para evitar, minimizar ou compensar os impactes ambientais significativos decorrentes da execução do respetivo projeto ou da exploração das instalações;
- dd)«Normas de qualidade ambiental», o conjunto de requisitos legais que devem ser satisfeitos num dado momento por um determinado meio físico ou por uma parte específica do mesmo;
- ee)«Novo corredor», sempre que algum suporte de uma nova linha elétrica, a instalar para substituir outra anterior, distancie mais de 50 metros, no sentido transversal do eixo constituído pela preexistente a desmontar, desde que não implique impactes negativos significativos em áreas sensíveis;
- ff)«Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que pretenda explorar, explore ou seja proprietário da instalação;
- gg)«Participação pública», a formalidade essencial dos procedimentos previstos no presente diploma que assegura a intervenção do público interessado no processo de decisão e que inclui a consulta pública;
- hh)«Planos e programas», os planos e programas, incluindo os cofinanciados pela União Europeia:
- i)Cuja elaboração, alteração ou revisão por autoridades ou outras entidades que exerçam poderes públicos, ou cuja aprovação em procedimento legislativo resulte de exigência legal, regulamentar ou administrativa;
- ii)Que não respeitem unicamente à defesa nacional ou à proteção civil, não revistam natureza financeira ou orçamental ou não sejam financiados ao abrigo dos períodos de programação abrangidos pelos Regulamentos (UE) n.os 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na sua redação atual, e 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na sua redação atual;
- ii)«Poluição», a introdução direta ou indireta, em resultado de ação humana, de substâncias, vibrações, calor ou ruído, no ar, na água ou no solo, suscetíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente e de causar deterioração dos bens materiais ou deterioração ou entraves ao usufruto do ambiente ou a outras utilizações legítimas deste último;
- jj)«Pós-avaliação», o procedimento conduzido após a emissão da DIA ou da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, que inclui programas de monitorização e auditorias, com o objetivo de garantir o cumprimento das condições prescritas naquela declaração e avaliar os impactes ambientais ocorridos, designadamente a resposta do sistema ambiental aos efeitos produzidos pela construção, exploração e desativação do projeto e a eficácia das medidas de gestão ambiental adotadas, destinadas a evitar, minimizar ou compensar os efeitos negativos do projeto, se necessário, pela adoção de medidas ambientalmente mais eficazes;
- kk)«Projeto», a conceção e realização de obras de construção, trabalhos de demolição ou de outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos naturais;
- ll)«Proponente», qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que formula um pedido de autorização ou de licenciamento de um projeto, incluindo o autor de um pedido de aprovação de um projeto privado, ou a autoridade pública que toma a iniciativa relativa a um projeto;
- mm)«Proposta de definição de âmbito do EIA», documento elaborado pelo proponente no âmbito da fase de definição do âmbito do EIA, que contém uma descrição sumária do tipo, características e localização do projeto, bem como a identificação, análise e seleção das vertentes ambientais significativas que podem ser afetadas e sobre as quais o EIA deve incidir;
- nn)«Público», uma ou mais pessoas singulares, pessoas coletivas de direito público ou privado, bem como as suas associações, organizações representativas ou agrupamentos;
- oo)«Público interessado», os titulares de direitos subjetivos ou de interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões tomadas nos procedimentos administrativos de avaliação ambiental de planos e programas, AIA, de emissão, renovação da licença ou atualização das condições de uma licença ambiental, bem como o público afetado ou suscetível de ser afetado por essas decisões, ou interessado por essas decisões, designadamente as organizações não governamentais de ambiente;
- pp)«Regras vinculativas gerais», valor limite de emissão ou outras condições, pelo menos a nível setorial, que se destinam a ser diretamente utilizadas na definição de condições de licenciamento;
- qq)«Registo de Emissões e Transferências de Poluentes», o mecanismo de execução do Protocolo da UN-ECE da Convenção de Aarhus, que tem por objetivo facilitar o acesso do público à informação sobre ambiente, aprovado através da Decisão 2006/61/CE, do Conselho, de 2 de dezembro de 2005, aplicada pelo Regulamento PRTR;
- rr)«Relatório ambiental», o documento apresentado pela entidade responsável pela elaboração de planos e programas, o qual identifica, descreve e avalia os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano ou programa e suas alternativas razoáveis, que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos;
- ss)«Relatório de base», a informação sobre o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes;
- tt)«Relatório de conformidade ambiental do projeto de execução (RECAPE)», o conjunto de documentos que tem por objetivo a verificação de que o projeto de execução obedece aos critérios estabelecidos na DIA, dando cumprimento aos termos e condições nela fixados;
- uu)«Responsável técnico ambiental», o técnico designado pelo operador competente para a gestão ambiental da instalação e, ou, interlocutor preferencial tanto durante o procedimento de licenciamento ambiental como para acompanhamento das licenças ambientais emitidas ao abrigo do presente diploma;
- vv)«Resumo não técnico», o documento de suporte à participação pública, nos procedimentos de avaliação ambiental de planos e programas, de avaliação de impacte ambiental e de licenciamento ambiental, que descreve, de forma coerente e sintética, numa linguagem e com uma apresentação acessível à generalidade do público, as informações constantes do respetivo relatório ambiental, do EIA, do relatório de conformidade ambiental do projeto de execução ou do pedido de licenciamento ambiental;
- ww)«Solo», a camada superior da crosta terrestre situada entre a rocha-mãe e a superfície, composta por partículas minerais, matéria orgânica, água, ar e organismos vivos;
- xx)«Valores de emissão associados às MTD», o leque de níveis de emissão obtidos em condições normais de funcionamento utilizando uma das MTD ou uma combinação de MTD, tal como descritas nas conclusões MTD, expresso em média durante um determinado período, em condições de referência especificadas;
- yy)«Valor limite de emissão (VLE)», a massa, expressa em função de determinados parâmetros específicos, a concentração ou o nível de uma emissão que não deve ser excedido durante um ou mais períodos determinados.