- 1 -Estão sujeitos a avaliação ambiental de planos e programas:
- a)Os planos e programas para os setores da agricultura, floresta, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos e que constituam enquadramento para a futura aprovação de projetos mencionados nos anexos i a iii;
- b)Os planos e programas que, atendendo aos seus eventuais efeitos numa área sensível, devam ser sujeitos a uma avaliação de incidências ambientais nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável;
- c)Os planos e programas que, não sendo abrangidos pelas alíneas anteriores, constituam enquadramento para a futura aprovação de projetos e que sejam qualificados como suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente.
- 2 -Compete à entidade responsável pela elaboração do plano ou programa averiguar se o mesmo se encontra sujeito a avaliação ambiental.
- 3 -A sujeição do plano ou programa a avaliação ambiental pode ser objeto de consulta promovida pela entidade referida no número anterior, ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e a outras entidades às quais possam interessar, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, os efeitos ambientais resultantes da sua aplicação, que dispõem de 20 dias úteis para apresentarem os seus pareceres.
- 4 -Os pareceres emitidos após o decurso do prazo referido no número anterior não são considerados pela entidade responsável para efeitos da decisão quanto à sujeição do plano ou programa a avaliação ambiental, devendo o procedimento prosseguir sem os mesmos.
- 5 -Para efeitos do n.º 1, considera-se enquadramento para a futura aprovação de projetos, os planos e programas que contenham disposições relevantes para a subsequente tomada de decisões de aprovação, nomeadamente respeitantes à sua necessidade, dimensão, localização, natureza ou condições de operação.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação da avaliação ambiental de planos e programas
Vigente desde: 29/07/2025
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