- 1 -A decisão sobre a proposta de definição do âmbito do EIA caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua notificação ao proponente, este não tiver apresentado o respetivo EIA.
- 2 -A DIA, emitida em fase de projeto de execução, caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, não tiver sido dado início à execução do respetivo projeto.
- 3 -A DIA, emitida em fase de estudo prévio ou anteprojeto, caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, o proponente não tiver requerido à entidade competente a verificação da conformidade ambiental do projeto de execução.
- 4 -A decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, não tiver sido dado início à execução do respetivo projeto.
- 5 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o proponente justifique, mediante requerimento dirigido à autoridade ambiental, a necessidade de ultrapassar os prazos previstos.
- 6 -A realização de projetos relativamente aos quais se tenha verificado a caducidade, nos termos dos números anteriores, exige um novo procedimento de AIA, podendo a autoridade ambiental determinar, em decisão fundamentada, quais os trâmites procedimentais que não necessitam de ser repetidos.
Artigo 44.º — Caducidade
Vigente desde: 29/07/2025
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Em vigor desde 29/07/2025