- 1 -O proponente deve submeter à apreciação da autoridade ambiental os relatórios da monitorização efetuada nos prazos fixados na DIA e na licença ambiental, caso tenha havido lugar à sua emissão.
- 2 -A autoridade ambiental pode impor ao proponente a adoção de medidas ou ajustamentos que considere adequados para minimizar ou compensar significativos efeitos ambientais negativos, não previstos, ocorridos durante a construção, exploração ou desativação do projeto, do que dá conhecimento à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
- 3 -O relatório de monitorização deve ser apresentado à autoridade ambiental com a periodicidade constante na DIA, ou, na sua falta, no EIA, e seguir, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, a estrutura e conteúdo seguintes:
- a)Âmbito do relatório, nomeadamente os fatores ambientais considerados e limites espaciais e temporais da monitorização;
- b)Relação entre os resultados e o estabelecido no EIA, na DIA e na licença ambiental, quando aplicável, ao plano geral de monitorização apresentado, a anteriores relatórios e a anteriores decisões da autoridade ambiental relativas a estes últimos;
- c)Referência à adoção das medidas previstas para prevenir ou reduzir os impactes objeto de monitorização e calendarização da adoção de medidas em função dos resultados da monitorização;
- d)Referência a eventuais reclamações ou controvérsia relativas aos fatores ambientais objeto de monitorização;
- e)Parâmetros medidos ou registados e locais de amostragem, medição ou registo;
- f)Métodos e equipamentos de recolha de dados, métodos de tratamento e avaliação e relação dos dados com as características do projeto ou do ambiente exógeno ao projeto;
- g)Resultados dos programas de monitorização e sua discussão, para cada fator ambiental, e interpretação e avaliação face aos critérios definidos;
- h)Comparação dos resultados obtidos com eventuais relatórios anteriores no âmbito do mesmo programa e com as previsões efetuadas no EIA, incluindo, quando aplicável, a validação e a calibração de modelos de previsão;
- i)Síntese da avaliação dos impactes objeto de monitorização e avaliação da eficácia das medidas adotadas para prevenir ou reduzir os impactes objeto de monitorização;
- j)Proposta de novas medidas de mitigação ou de alteração ou desativação de medidas já adotadas;
- k)Proposta de revisão dos programas de monitorização e da periodicidade dos futuros relatórios de monitorização.
Artigo 48.º — Monitorização
Vigente desde: 29/07/2025
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Em vigor desde 29/07/2025