- 1 -A avaliação de incidências ambientais abrange:
- a)A descrição da ação, plano ou projeto em apreciação, individualmente ou em conjunto com outras ações, planos ou projetos;
- b)A caracterização da situação de referência;
- c)A identificação e avaliação conclusiva dos previsíveis impactes ambientais, designadamente os suscetíveis de afetar a conservação de habitats e de espécies da flora e da fauna;
- d)O exame de soluções alternativas;
- e)A proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados, quando adequado.
- 2 -A avaliação de incidências ambientais deve constar da fundamentação da decisão sobre as ações, planos ou projetos previstos no artigo anterior, sendo precedida, sempre que necessário, de consulta pública.
- 3 -Para efeitos da avaliação de incidências ambientais, prevista nos números anteriores, as entidades administrativas competentes podem solicitar todos os elementos ou informações que considerem adequados.
- 4 -As ações, planos ou projetos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior apenas são autorizados quando tiver sido assegurado que não afetam a integridade do sítio da lista nacional de sítios, do sítio de interesse comunitário (SIC), da ZEC, da ZPE ou da área sensível em causa.
- 5 -A realização de ação, plano ou projeto objeto de conclusões negativas, na AIA ou na avaliação das suas incidências ambientais, depende do reconhecimento, por resolução do Conselho do Governo Regional, da ausência de soluções alternativas e da sua necessidade por razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo de natureza social ou económica.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a ação, plano ou projeto, objeto de conclusões negativas na AIA ou na avaliação das suas incidências ambientais, afete um tipo de habitat natural ou espécie prioritários de um sítio da lista nacional de sítios, de um SIC ou de uma ZPE, apenas podem ser invocadas as seguintes razões:
- a)A saúde ou a segurança pública;
- b)As consequências benéficas primordiais para o ambiente;
- c)Outras razões imperativas de reconhecido interesse público, sujeitas a parecer prévio da Comissão Europeia.
- 7 -Nos casos previstos nos números anteriores, são aprovadas as medidas compensatórias consideradas necessárias à proteção da coerência global da Rede Natura 2000, sendo as medidas compensatórias aprovadas comunicadas à Comissão Europeia.
Artigo 52.º — Conteúdo da avaliação de incidências ambientais
Vigente desde: 29/07/2025
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Em vigor desde 29/07/2025