- 1 -Qualquer que seja a sua localização, estão igualmente sujeitos ao procedimento de avaliação de incidências ambientais, quando pela sua dimensão ou tipologia não devam ser objeto de AIA, os projetos de aproveitamento hidroelétrico de qualquer natureza, bem como os projetos de captação de águas superficiais e subterrâneas, incluindo as provenientes de nascentes naturais, quando o volume a captar seja superior a 28 l/s.
- 2 -A avaliação de incidências ambientais prevista no número anterior, segue, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido no artigo anterior.
Artigo 53.º — Incidências ambientais de aproveitamentos hídricos
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