- 1 -O licenciamento ou autorização e as alterações substanciais de instalações estão sujeitos a licenciamento ambiental, cuja licença ambiental é atribuída pela autoridade ambiental, nos termos do presente capítulo, sendo a sua emissão condição obrigatória prévia à exploração da instalação e efetivação das alterações.
- 2 -A licença ambiental é parte integrante da decisão de instalação emitida pela entidade licenciadora, a qual só pode ser proferida após a autoridade ambiental ter deferido o pedido de licenciamento ambiental e remetido a licença ambiental à entidade licenciadora.
- 3 -São nulas as decisões relativas ao início da exploração da instalação proferidas em violação com o disposto nos números anteriores.
- 4 -O indeferimento pela entidade licenciadora do pedido de emissão de título de exploração ou da licença ou autorização de exploração determina a caducidade da licença ambiental com efeitos imediatos.
Artigo 56.º — Emissão da licença ambiental
Vigente desde: 29/07/2025
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