- 1 -As instalações que desenvolvem as atividades previstas no anexo iii só podem ser exploradas após a emissão da respetiva licença ambiental.
- 2 -O titular de licença ambiental, emitida para as instalações que desenvolvem as atividades previstas no anexo iii, é o único responsável pelo desenvolvimento de todas as atividades, independentemente das outras entidades que operem na mesma instalação e sem prejuízo do exercício do direito de regresso, quando aplicável.
- 3 -Qualquer transferência de responsabilidades é efetuada mediante documento assinado pelos representantes legais das partes e deve discriminar a atribuição de responsabilidades, nomeadamente na operação das atividades, utilidades, emissões e reporte de dados.
Artigo 57.º — Obrigação de titularidade de uma licença ambiental
Vigente desde: 29/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2025