Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual, se ocorrer algum acidente ou incidente que afete de forma significativa o ambiente, o operador deve:
- a)Executar imediatamente as medidas consideradas adequadas para limitar as consequências para o ambiente e para evitar novos incidentes ou acidentes;
- b)Informar a autoridade ambiental e a entidade licenciadora, no prazo de 48 horas, através da plataforma disponibilizada para o efeito;
- c)Executar as medidas complementares que a autoridade ambiental defina como necessárias para limitar as consequências para o ambiente e evitar novos acidentes ou incidentes.