- 1 -As licenças ambientais podem ser transmitidas mediante comunicação do transmitente ou do transmissário, após confirmação do averbamento ao processo, do qual conste:
- a)Identificação do transmissário, designadamente a denominação social e sede, caso se trate de pessoa coletiva, e número de identificação fiscal;
- b)Declaração comprovativa da vontade do titular da licença ambiental de transmitir a mesma;
- c)Declaração do transmissário obrigando-se à exploração da instalação nas condições constantes da licença ambiental emitida;
- d)Identificação do responsável técnico ambiental e respetivas habilitações profissionais.
- 2 -A autoridade ambiental receciona o averbamento previsto no número anterior, atualiza a licença ambiental e comunica à entidade licenciadora as alterações.
Artigo 62.º — Transmissão de licenças ambientais
Vigente desde: 29/07/2025
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Em vigor desde 29/07/2025