- 1 -Compete à entidade responsável pela elaboração do plano ou programa determinar o âmbito da avaliação ambiental a realizar, bem como determinar o alcance e nível de pormenorização da informação a incluir no relatório ambiental.
- 2 -A entidade responsável pela elaboração do plano ou programa solicita parecer sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e a outras entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano ou programa, que dispõem de 20 dias úteis para emitirem os seus pareceres.
- 3 -Sempre que o parecer emitido, nos termos do número anterior, aponte para a sujeição a avaliação ambiental, o mesmo deve também conter a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental.
Artigo 9.º — Conteúdo da avaliação ambiental de planos e programas
Vigente desde: 29/07/2025
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