- 1 -Os documentos exigidos no âmbito do presente diploma são apresentados pelo proponente ou operador, em suporte digital e por meios eletrónicos, devendo ser utilizados os formatos e as aplicações informáticas a disponibilizar pela autoridade ambiental no portal do Governo Regional da Internet.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em cada procedimento previsto no presente diploma, o suporte informático é acompanhado de dois exemplares, em suporte de papel, a serem remetidos aquando do envio de aditamentos ou com a solicitação por parte da autoridade ambiental, destinando-se um a permanecer na sede da autoridade ambiental, durante os processos de consulta pública e para efeitos de divulgação, e outro a remeter ao serviço com competências em matéria de ambiente na ilha de localização do projeto ou instalação.
- 3 -Para efeitos de consulta pública, a autoridade ambiental pode solicitar um número adicional de exemplares em papel dos resumos não técnico, até ao máximo de 50, destinados a serem remetidos às juntas de freguesia e municípios da área de localização do projeto ou instalação ou distribuídos gratuitamente pelo público interessado e pelas associações não governamentais de defesa do ambiente com atividade na ilha onde se localize o projeto ou instalação.
- 4 -Os documentos a que se refere o n.º 1 são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das declarações prestadas, elaborada e assinada pelo operador ou pelo seu legal representante, quando se trate de pessoa coletiva, sendo a assinatura substituída, no caso dos elementos apresentados em suporte informático e por meio eletrónico, pelos meios de certificação eletrónica disponíveis.
- 5 -Até à disponibilização das aplicações informáticas previstas no n.º 1 no portal do Governo Regional na Internet, os documentos exigidos no âmbito do presente diploma são apresentados em suporte digital de acordo com os respetivos requisitos, com exceção dos documentos que, nos termos dos artigos 35.º, 42.º e 78.º, devam ser apresentados em suporte de papel.
Artigo 99.º — Apresentação de documentos
Vigente desde: 29/07/2025
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Em vigor desde 29/07/2025