- 1 -Para a concessão do benefício previsto no artigo 3.º do presente diploma, deverão os interessados apresentar numa instituição de crédito os pedidos de financiamento elaborados de acordo com as orientações por ela definidas e instruídos com os seguintes elementos:
- a)Projecto de investimento com memória descritiva e respectivo estudo de viabilidade económica;
- b)Documentos comprovativos do preenchimento das condições de acesso estabelecidas no artigo 2.º do presente diploma.
- 2 -As instituições de crédito procederão à análise do processo e remetê-lo-ão, acompanhado de parecer conclusivo, ao Secretário Regional dos Transportes e Turismo, que decidirá dos apoios a conceder nos termos do artigo 4.º do presente diploma e de acordo com as orientações do Plano e respectivos limites orçamentais.
- 3 -A compensação de juros devidos ao abrigo deste diploma será paga directamente pelo Governo Regional às instituições de crédito que financiarem o investimento.
Artigo 5.º — Compensação de juros
Vigente desde: 30/11/1987
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Em vigor desde 30/11/1987