Estabelece disposições quanto à concessão de apoio financeiro ao transporte marítimo
Projectos a apoiar
Condições
As embarcações a que respeitam os projectos de investimento referidos no presente diploma deverão ser, obrigatoriamente:
Benefícios e natureza do apoio
Aos projectos de investimento mencionados no artigo 1.º do presente diploma o Governo Regional poderá conceder auxílios financeiros, nas seguintes modalidades:
Limites
Compensação de juros
Subsídios reembolsáveis
Os pedidos de apoio financeiro que assumam a forma de subsídio reembolsável serão formulados através de requerimento fundamentado, dirigido ao Secretário Regional dos Transportes e Turismo, acompanhado dos seguintes elementos:
Construção ou aquisição de embarcações pelo Governo Regional
Fiscalização
A Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, pelo órgão competente, procederá à fiscalização do cumprimento das condições do financiamento, para o que lhe serão obrigatoriamente facultados todos os elementos de informação que solicitar, sem exclusão da própria escrita do beneficiário.
Incumprimento
Revogação
Fica revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 22/84/A, de 22 de Agosto.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Setembro de 1987.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Novembro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.