- 1 -A fixação da taxa de juro anual a suportar pelos beneficiários dos apoios que se traduzem pela compensação de juros dependerá da análise, caso a caso, da fundamentação do projecto de investimento.
- 2 -O valor do subsídio reembolsável a que se refere a alínea b) do artigo anterior não poderá ultrapassar 35% do valor total do investimento em activo corpóreo, devendo ser reembolsado no prazo de dez anos, com um período de carência de três anos.
- 3 -Os apoios financeiros previstos no presente diploma não são cumuláveis relativamente a cada projecto de investimento.
Artigo 4.º — Limites
Vigente desde: 30/11/1987
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Em vigor desde 30/11/1987