- 1 -O Governo Regional poderá, em casos devidamente fundamentados e no sentido de garantir a realização do serviço público de transporte de passageiros e carga, promover a construção ou aquisição de embarcações.
- 2 -A exploração das embarcações construídas ou adquiridas ao abrigo do número anterior poderá ser concedida mediante concurso público ou limitado.
Artigo 7.º — Construção ou aquisição de embarcações pelo Governo Regional
Vigente desde: 30/11/1987
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Em vigor desde 30/11/1987