- 1 -No caso de aplicação indevida do apoio recebido ou incumprimento injustificado do disposto no presente diploma ou na portaria de concessão, será declarado o vencimento imediato da dívida, bem como a obrigatoriedade de reposição, conforme se trate de subsídio reembolsável ou compensação de juros e obtida a cobrança coerciva dos mesmos.
- 2 -O Governo Regional poderá ainda exigir o pagamento de juros à taxa bancária no caso de subsídio reembolsável e a reposição em dobro do montante do benefício utilizado, se se tratar de compensação de juros.
Artigo 9.º — Incumprimento
Vigente desde: 30/11/1987
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Em vigor desde 30/11/1987