- 1 -As câmaras municipais, com a colaboração das respectivas juntas de freguesia, elaborarão um inventário de todos os poços existentes em cada município, do qual constarão as características, localização e identificação dos proprietários.
- 2 -Os proprietários dos poços referidos no número anterior ficam obrigados a manifestá-los na respectiva junta de freguesia ou câmara municipal no prazo de 90 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -As câmaras municipais devem manter devidamente actualizado o inventário referido no n.º 1 deste artigo.
- 4 -As câmaras municipais darão conhecimento dos inventários efectuados e das suas actualizações à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 3.º — Inventário
Vigente desde: 28/07/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/07/1989