- 1 -As infracções ao disposto nos artigos 1.º e 2.º deste diploma constituem contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 200000$00.
- 2 -A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com coima de 500$00 a 5000$00.
Artigo 4.º — Sanções
Vigente desde: 28/07/1989
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Em vigor desde 28/07/1989