Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente cometidas às autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe especialmente aos serviços competentes das câmaras municipais das respectivas áreas.
Artigo 5.º — Fiscalização
Vigente desde: 28/07/1989
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Em vigor desde 28/07/1989