Estabelece disposições relativas ao regime de obrigatoriedade da cobertura ou resguardo de poços, tanques e outras cavidades semelhantes. Revoga os artigos 57.º, 59.º e 60.º do Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Portaria n.º 22/79, de 29 de Março
Âmbito
É obrigatória a cobertura ou o resguardo de poços, tanques, fossos ou outras cavidades, adiante designadas por poços, destinados ao armazenamento de água para fins agrícolas ou industriais existentes em quaisquer prédios.
Garantias de segurança
Inventário
Sanções
Fiscalização
Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente cometidas às autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe especialmente aos serviços competentes das câmaras municipais das respectivas áreas.
Instrução e decisão das contra-ordenações
Na instrução e decisão das contra-ordenações definidas pelo presente diploma observar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação aplicável.
Aplicação e afectação das coimas
Prazo de cumprimento
Norma transitória
Os proprietários dos poços que estejam resguardados ou cobertos em conformidade com o disposto no Regulamento Policial, aprovado pela Portaria n.º 22/79, de 29 de Março, não estão abrangidos pelo disposto no presente diploma.
Concessão de apoios
Norma revogatória
São revogados os artigos 57.º, 59.º e 60.º do Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Portaria n.º 22/79, de 29 de Março.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 21 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional, em exercício, António Gil Inácio da Silva.
Assinado em 10 de Julho de 1989.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.