A alínea a) do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/89/A, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
- a)Não ultrapassarem o montante global de 10 milhões de contos, sendo 2 milhões de contos de curto prazo.
A alínea a) do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/89/A, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
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Em vigor desde 27/12/1990