- 1 -É criado junto da Secretaria Regional da Economia o Conselho Regional da Caça e da Conservação da Fauna, com funções consultivas do Governo Regional, nomeadamente no que se refere a:
- a)Política cinegética regional;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Todos os outros assuntos de carácter cinegético sobre que o Governo Regional entenda consultá-lo.
- 2 -No Conselho Regional da Caça e da Conservação da Fauna terão assento representantes dos Conselhos Cinegéticos e da Conservação da Fauna da Madeira e do Porto Santo.
Artigo 36.º — Conselho Regional da Caça e da Conservação da Fauna
Vigente desde: 27/08/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1990