Sempre que cobradas na Região Autónoma da Madeira, constituem receitas próprias desta:
- a)O produto das licenças e taxas provenientes da execução da Lei da Caça;
- b)O produto de multas e coimas por infracção das disposições da Lei da Caça e respectivos regulamentos;
- c)O produto da venda dos instrumentos das infracções à Lei da Caça, quando seja declarada a sua perda ou quando abandonados pelo infractor.