Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça)
Conselho Regional da Caça e da Conservação da Fauna
Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna
Fiscalização da caça
Receitas da Região Autónoma da Madeira
Sempre que cobradas na Região Autónoma da Madeira, constituem receitas próprias desta:
Regulamentação
O Governo Regional regulamentará, no prazo de 90 dias, a execução da Lei da Caça, aplicada a esta Região Autónoma com as necessárias adaptações, nomeadamente no que respeita às seguintes matérias:
Art. 3.º É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 26/86/M, de 9 de Dezembro.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 13 de Junho de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 6 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.