O Governo Regional regulamentará, no prazo de 90 dias, a execução da Lei da Caça, aplicada a esta Região Autónoma com as necessárias adaptações, nomeadamente no que respeita às seguintes matérias:
- a)Regime da concessão da faculdade de caçar e as taxas devidas pela passagem da carta de caçador e das licenças legalmente exigíveis;
- b)Definição dos processos de caça autorizados;
- c)Criação, concessão e funcionamento das zonas de caça e respectivas taxas;
- d)Condições e modo de defesa contra animais nocivos à agricultura, caça ou pesca;
- e)Retribuição a entidades que explorem terrenos submetidos a regime cinegético especial;
- f)Ressarcimento dos prejuízos causados pela caça;
- g)Regime de detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas;
- h)Criação de caça em cativeiro;
- i)Campos de treino de tiro e de cães de caça;
- j)Constituição e funcionamento dos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna;
- l)Constituição e funcionamento das associações, sociedades e clubes de caçadores cujo objectivo seja a administração de zonas de caça associativas;
- m)Constituição e funcionamento das federações de caçadores;
- n)Regime de participação das associações e federações de caçadores nas instâncias dos vários níveis de tutela da actividade venatória.
Art. 3.º É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 26/86/M, de 9 de Dezembro.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 13 de Junho de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 6 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.