- 1 -O Fundo pode compensar financeiramente parte do valor global das indemnizações pagas aos segurados em cada ano agrícola pelas empresas seguradoras que exploram o seguro de colheitas na Região, desde que observem as normas relativas às bases técnicas e condições gerais e especiais do seguro de colheitas e as apólices uniformes elaboradas pelo Instituto de Seguros de Portugal.
- 2 -Os prémios a aplicar a este seguro são livremente estabelecidos pelas seguradoras, uma vez cumpridas as disposições regulamentares em vigor, tendo em consideração os indicadores estatísticos disponíveis.
Artigo 7.º — Seguro de colheitas
Vigente desde: 21/10/1992
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Em vigor desde 21/10/1992