Do pessoal
- 1 -O pessoal do quadro da DREE abrangido pela presente lei orgânica é agrupado em:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico de inspecção pedagógica;
- d)Pessoal docente;
- e)Pessoal técnico;
- f)Pessoal técnico-profissional;
- g)Pessoal administrativo;
- h)Pessoal auxiliar;
- i)Pessoal operário.
- 2 -O quadro de pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
- 3 -O pessoal da DREE pertence a um quadro único, sem prejuízo da sua distribuição pelos serviços e estabelecimentos integrados.
- 4 -As condições de ingresso e acesso nas carreiras, bem como as respectivas formas de provimento do pessoal, são as estabelecidas na legislação geral e especial em vigor e pelas normas que forem definidas no presente diploma.
- 5 -O provimento do pessoal docente no quadro da DREE obedece ao regime geral de recrutamento e selecção de pessoal vigente para os quadros da Administração Pública, sendo os requisitos habilitacionais os que vierem a ser fixados no aviso de abertura do respectivo concurso, de acordo com a legislação definidora da habilitação para a docência no respectivo grupo, subgrupo ou disciplina e, quando for o caso, cursos especializados em educação especial.
- 6 -Tendo em vista a satisfação de necessidades transitórias, o desempenho de funções docentes na DREE pode ser assegurado em regime de contrato administrativo de provimento, cujos princípios de contratação obedecem ao que for fixado por portaria dos membros do Governo que tenham a seu cargo as finanças e a Educação.
- 7 -Aos docentes providos na DREE é facultado o acesso ao quadro de pessoal docente dos estabelecimentos de ensino, no respectivo grau e na categoria de que à data forem detentores.
- 8 -O serviço prestado pelos professores na DREE é equiparado ao serviço docente para todos os efeitos legais, designadamente para a graduação em concursos, progressão e promoção, de acordo com a legislação vigente.
- 9 -O recrutamento para a categoria de técnico de diagnóstico e terapêutica, integrada no grupo de pessoal técnico, conforme o mapa anexo ao presente diploma, obedece às seguintes regras:
- a)O técnico director de diagnóstico e terapêutica, por área profissional, é nomeado em comissão de serviço de entre os técnicos especialistas de 1.ª classe ou, excepcionalmente, de entre os técnicos especialistas detentores do curso complementar de ensino e administração, quando não existam técnicos especialistas de 1.ª classe no serviço;
- b)A nomeação é feita sob proposta do órgão máximo do serviço e parecer do Secretário Regional de Educação;
- c)A comissão de serviço tem a duração de três anos, podendo ser renovada por iguais períodos, em termos idênticos ao previsto para os cargos dirigentes;
- d)A nomeação referida deverá ser precedida de publicitação de vagas no Jornal Oficial, devendo os interessados enviar ao serviço o seu currículo profissional.
- 10 -O acesso à categoria de técnico especialista de 1.ª classe é feito de entre técnicos especialistas com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço, mediante concurso de provas públicas, que incluirá avaliação curricular, complementada pela apresentação e discussão de uma monografia elaborada para o efeito.
- 11 -O acesso à categoria de técnico especialista é feito de entre técnicos principais habilitados com o curso complementar de ensino e administração, com a duração de um ano, ministrado pelas escolas referidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, e com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço, mediante concurso de provas públicas, nos termos idênticos ao número anterior.
- 12 -O acesso à categoria de técnico principal é efectuado de entre técnicos de 1.ª classe com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço, mediante concurso de provas de conhecimento e avaliação curricular.
O programa das provas encontra-se regulamentado por despacho conjunto publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, de 30 de Abril de 1987.
- 13 -O acesso à categoria de técnico de 1.ª classe efectua-se mediante concurso de avaliação curricular de entre os técnicos de 2.ª classe com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 14 -O ingresso na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica faz-se pela categoria de 2.ª classe, mediante concurso de avaliação curricular, a que poderão concorrer os indivíduos diplomados com o curso de formação profissional ministrado nas escolas referidas no Decreto-Lei n.º 371/82, de 10 de Setembro, ou com habilitações profissionais equivalentes, reconhecidas nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 348-B/85, de 30 de Setembro.
- 15 -O recrutamento para a carreira de monitor de formação profissional, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, obedece às seguintes regras:
- a)Monitor de formação profissional especialista de entre monitores de formação profissional principais com pelo menos três anos na respectiva categoria, classificados de Muito bom ou cinco anos classificados no mínimo de Bom;
- b)Monitor de formação principal e de 1.ª classe de entre, respectivamente, monitores de formação profissional de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria, classificados de Bom;
- c)Monitor de formação profissional de 2.ª classe, de entre indivíduos diplomados com o curso técnico-profissional adequado com duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade.
- 16 -Enquanto não forem criados oficialmente os cursos técnico-profissionais necessários, o recrutamento far-se-á de entre indivíduos com experiência profissional comprovada e habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, acrescido de um curso de formação adequado.
- 17 -O recrutamento para as categorias da carreira de técnico de emprego, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, obedece às seguintes regras:
- a)Técnico de emprego especialista, de entre técnicos de emprego principais com pelo menos três anos na categoria, classificados de Muito bom ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom;
- b)Técnico de emprego principal, técnico de emprego especial e técnico de emprego de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos de emprego especiais, técnicos de emprego de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria, classificados de Bom;
- c)Técnico de emprego de 2.ª classe, de entre indivíduos diplomados com um curso técnico-profissional adequado, com duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade, ou de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino liceal ou equivalente e, em qualquer dos casos, com um curso de formação adequado.
- 18 -O ingresso nas carreiras de monitor de formação profissional e de técnico de emprego é precedido de um estágio, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, conjugado com a alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º e com o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, diplomas estes adaptados à Região Autónoma da Madeira, respectivamente, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/90/M, de 2 de Março.
- 19 -O estágio para ingresso nas carreiras de monitor de formação profissional e de técnico de emprego integra um curso de formação profissional, conforme o previsto no n.º 16 e na alínea c) do n.º 17 do artigo 25.º do presente diploma, cujos programas serão aprovados por despacho conjunto do secretário regional que detiver a tutela sobre a Administração Pública e do Secretário Regional de Educação.
- 20 -Os monitores de formação profissional estagiários e os técnicos de emprego estagiários são remunerados de acordo com o sistema retributivo constante do anexo ao presente diploma, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, no caso de se tratar de pessoal já vinculado à função pública.
- 21 -O recrutamento para a carreira de técnico profissional de educação especial integrada no grupo de pessoal técnico profissional, nível 3, obedece às seguintes regras:
- a)Técnico profissional de educação especial especialista, principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, as categorias de principal, 1.ª classe e 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria, classificados de Bom;
- b)Técnico profissional de educação especial de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade, ou habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, e em qualquer dos casos com um curso de formação adequado.
- 22 -O ingresso na carreira de técnico profissional de educação especial é precedido de um estágio, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º e do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/90/M, de 2 de Março.
- 23 -O estágio na carreira de técnico profissional de educação especial integra um curso de formação conforme previsto na alínea b) do n.º 21 do presente artigo, cujos programas serão aprovados mediante portaria do membro do Governo interessado e do que tiver a seu cargo a Administração Pública, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/86/M, de 3 de Abril, sendo o referido curso equiparado ao curso previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 24 -Os técnicos profissionais de educação especial estagiários são remunerados pelo índice 175.
- 25 -Os estagiários da carreira de técnico profissional de educação especial, independentemente da carreira de origem, quando funcionários, são nomeados em comissão de serviço extraordinária durante o período de estágio.