- 1 -O recrutamento para os cargos de directores de serviços e directores técnicos, equiparados a chefes de divisão, da DREE pode também ser feito, por escolha ou por concurso, de entre funcionários integrados em carreiras dos respectivos serviços com pelo menos seis e quatro anos, respectivamente, de experiência profissional nessas carreiras, ainda que não possuidores de curso superior.
- 2 -Os actuais técnicos auxiliares de nível 3 transitam para lugares do quadro das categorias correspondentes da carreira técnico-profissional de educação especial, mediante lista nominativa, nos termos da lei geral.
- 3 -Os formandos do 1.º e 2.º cursos de formação profissional ministrados pela DREE com início, respectivamente, a 15 de Dezembro de 1992 e 1 de Abril de 1993, e que foi objecto de regulamento aprovado por despacho do Secretário Regional de Educação, Juventude e Emprego, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, 118, suplemento, de 11 de Agosto de 1992, serão considerados em contrato administrativo de provimento ou nomeados em comissão de serviço, quando funcionários, por urgente conveniência de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, para a categoria de técnico profissional de educação especial com efeitos a partir das datas referidas, considerando-se o tempo de serviço prestado nessa situação equiparado, para todos os efeitos legais, ao estágio previsto nos n.os 22 e 23 do artigo 25.º do presente diploma.
- 4 -Os formandos terão aproveitamento nos cursos referidos quando obtiverem classificação não inferior a 10 valores, que resultará da média aritmética da classificação de cada uma das partes que o constituam, sendo estas a considerar, os exercícios finais por área de formação e os estágios de formação prática e teórico-prática, ou, quando o número de faltas exceda um terço, arredondando para o número inteiro imediatamente superior, do número total das secções da área a que dizem respeito.
- 5 -Para o efeito referido no número anterior, será constituído um júri nomeado pelo Secretário Regional de Educação, sob proposta do director regional de Educação Especial, sendo a classificação final averbada em lista.
- 6 -O primeiro provimento a efectuar-se na carreira de técnico profissional de educação especial far-se-á mediante concurso interno geral de ingresso, dispensando-se o estágio aos candidatos referidos no n.º 3 do presente artigo.
- 7 -Os processos referidos no n.º 2 deverão ser remetidos à Secção Regional do Tribunal de Contas no prazo de 30 dias a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 8 -Os processos referidos no n.º 3 deverão ser remetidos à Secção Regional do Tribunal de Contas no prazo de 30 dias a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 25.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 17/09/1993
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Em vigor desde 17/09/1993