- 1 -Os serviços desenvolvem a sua actividade de acordo com um plano anual, o qual deverá ser aprovado pelo director regional da Educação.
- 2 -...
- 3 -A orientação técnico-normativa dos serviços é da responsabilidade da Direcção Regional da Educação, que deverá promover a elaboração de material técnico-científico e de informação escolar e profissional necessários ao desenvolvimento das suas actividades.
- 4 -A coordenação técnico-logística dos serviços é da responsabilidade da Direcção Regional da Educação.
Artigo 10.º — Funcionamento
Vigente desde: 21/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/1994