- 1 -Cada serviço tem um coordenador, designado pelo director regional da Educação, pelo período de um ano, de entre os elementos que constituem a equipa técnica permanente, após audição desta e do órgão de administração e gestão da escola ou do director escolar.
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- 3 -O coordenador do serviço depende do órgão de administração e gestão da escola ou da direcção escolar em que se insere, sem prejuízo da sua autonomia técnica e do respeito pela sua deontologia profissional.
- 4 -O coordenador do serviço tem assento nos conselhos pedagógico e escolar.
- 5 -Pelo desempenho das suas funções o coordenador tem direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, acrescida da gratificação de 40% do índice 100 do regime geral da função pública.
Artigo 9.º — Coordenação
Vigente desde: 21/07/1994
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Em vigor desde 21/07/1994