- 1 -Compete ao director regional da Educação, de acordo com as necessidades e disponibilidades das escolas ou direcções escolares, a colaboração nos serviços dos psicólogos, dos especialistas de apoio educativo, dos conselheiros de orientação e dos técnicos superiores de serviço social que lhes ficarão afectos de forma permanente.
- 2 -Os elementos que constituem a equipa técnica permanente dos serviços deverão estar providos no quadro de pessoal da Direcção Regional da Educação.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Art. 3.º Enquanto não forem criadas as condições de provimento no quadro de pessoal da Direcção Regional da Educação, a prestação de serviço nos serviços de psicologia e orientação deverá ser assegurada por pessoal em regime de requisição ou contratação.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 19 de Maio de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
Artigo 14.º — Afectação de pessoal aos serviços
Vigente desde: 21/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/1994
Referências (2)
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º