O director regional da Educação apresentará o plano anual de início de funcionamento dos serviços, o qual será aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Educação e Cultura, de modo a satisfazer gradualmente a cobertura das necessidades do sistema educativo.
Artigo 13.º — Criação dos serviços
Vigente desde: 21/07/1994
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Em vigor desde 21/07/1994