- 1 -As bases de definição da zona de intervenção de cada serviço são a escola e o concelho.
- 2 -Quando se justifique, o director regional da Educação pode determinar a existência de mais de um serviço por concelho ou mais de um concelho apoiado pelo mesmo serviço.
Artigo 5.º — Âmbito
Vigente desde: 21/07/1994
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