- 1 -A equipa técnica permanente de cada serviço é constituída por um número de elementos variável, a definir por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, nos termos do número seguinte, e de acordo com o nível de ensino e a dimensão da escola ou do concelho em que se integram.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Técnicos superiores de serviço social.
- 3 -...
- 4 -Os profissionais referidos no número anterior são designados pelo director regional da Educação, ouvido o órgão de administração e gestão da escola ou o director escolar.
- 5 -Durante o período de implantação dos serviços nas escolas ou concelhos que o justificarem, podem os serviços ser assegurados por apenas um dos profissionais.
Artigo 8.º — Equipa técnica
Vigente desde: 21/07/1994
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Em vigor desde 21/07/1994