Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro (regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira)
Objecto
Na aplicação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, ter-se-ão em conta as adaptações de carácter orgânico constantes do artigo seguinte.
Competências
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 20 de Julho de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.
Assinado em 1 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.