Na aplicação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, ter-se-ão em conta as adaptações de carácter orgânico constantes do artigo seguinte.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 30/08/1995
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Em vigor desde 30/08/1995