- 1 -As referências feitas bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, ao Instituto da Água consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção Regional de Portos.
- 2 -As competências referidas nos n.os 4, 6 e 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, a serviços competentes dos respectivos órgãos de governo próprio, consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção Regional de Portos.
- 3 -Na Região Autónoma da Madeira a declaração a que se se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, quando não esteja em causa a segurança, compreendendo a fixação do período da respectiva suspensão faz-se por portaria conjunta do Secretário Regional da Economia e Cooperação Externa e do secretário regional competente em razão da matéria.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 30/08/1995
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Em vigor desde 30/08/1995