- 1 -Na área de implantação delimitada na planta anexa ficam proibidas as actividades ou actos seguintes:
- a)Criação de novos núcleos habitacionais;
- b)Construção de edifícios;
- c)Derrube de vegetação em maciço com qualquer área;
- d)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- e)Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas;
- f)Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
- g)Captação e desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica.
- 2 -Na mesma área fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, ouvidos os serviços competentes das Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Câmara Municipal da Horta, a prática das actividades ou actos seguintes:
- a)Reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações existentes, bem como a construção ou reconstrução dos muros e sebes dos terrenos;
- b)Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
- c)Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou características da área delimitada.
- 3 -Na área de influência, os actos e actividades enumerados nos números anteriores carecem de autorização da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, ouvidos os serviços competentes das Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Câmara Municipal da Horta.
- 4 -As autorizações a que se referem os números anteriores não dispensam quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudicam a competência legalmente atribuída a outras entidades.
Artigo 3.º — Sujeição a medidas preventivas
Vigente desde: 07/08/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1996