Estabelece medidas preventivas aplicáveis na área de implantação e de influência do futuro campo de golfe da ilha do Faial
Objecto
O presente diploma tem por objecto estabelecer medidas preventivas aplicáveis na área de implantação e de influência do futuro campo de golfe da ilha do Faial.
Âmbito
As áreas de implantação e de influência do futuro campo de golfe do Faial são delimitadas na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Sujeição a medidas preventivas
Regime supletivo
Às medidas preventivas estabelecidas por este diploma aplicam-se, subsidiariamente, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, nomeadamente o disposto nos artigos 11.º a 13.º
Fiscalização
É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Turismo e Ambiente.
Direito de preferência
Prazo de vigência
As medidas constantes do presente diploma vigorarão pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, no máximo, desde que devidamente demonstrada a sua necessidade.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Maio de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
(ver documento original)