Às medidas preventivas estabelecidas por este diploma aplicam-se, subsidiariamente, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, nomeadamente o disposto nos artigos 11.º a 13.º
Artigo 4.º — Regime supletivo
Vigente desde: 07/08/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1996
Referências (1)
- Artigo 11.º