As medidas constantes do presente diploma vigorarão pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, no máximo, desde que devidamente demonstrada a sua necessidade.
Artigo 7.º — Prazo de vigência
Vigente desde: 07/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1996