- 1 -É concedido à Região Autónoma dos Açores o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso e entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área de implantação definida na planta anexa a este diploma.
- 2 -Os particulares que pretendam alienar imóveis abrangidos pelo direito de preferência a que se refere o número anterior comunicarão a sua pretensão à Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, com indicação de todos os elementos mencionados no artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro.
Artigo 6.º — Direito de preferência
Vigente desde: 07/08/1996
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Em vigor desde 07/08/1996