Dispensa do exercício efectivo de funções, por períodos limitados, aos trabalhadores que sejam membros dos órgãos executivos das misericórdias e outras instituições particulares de solidariedade social
As instituições comunicarão às entidades patronais, durante o mês de Janeiro, e sempre que haja alterações de mandato, a identificação dos membros dos órgãos executivos que poderão vir a beneficiar do direito às dispensas no decurso do ano respectivo.
As dispensas previstas no n.º 1 do artigo 1.º são equiparadas a serviço efectivo para todos os efeitos legais.
Os custos com remunerações, encargos sociais e outros referentes aos dias de dispensa dados, ao abrigo do presente diploma, por trabalhadores ao serviço das entidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º serão compensados integralmente pelas instituições interessadas.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Setembro de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.