As dispensas previstas no n.º 1 do artigo 1.º são equiparadas a serviço efectivo para todos os efeitos legais.
Artigo 4.º
Vigente desde: 04/11/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1997
As dispensas previstas no n.º 1 do artigo 1.º são equiparadas a serviço efectivo para todos os efeitos legais.
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