- 1 -Os dias em que se efectivará o exercício do direito à dispensa, em cada mês, serão estabelecidos através de acordo entre os trabalhadores e a respectiva entidade patronal e após comunicação da instituição.
- 2 -Na impossibilidade de acordo, o exercício do direito às dispensas só se efectivará pelo máximo de dois dias úteis por mês e só poderá ocorrer no período compreendido entre os dias 15 e 25 de cada mês, ambos inclusive.
- 3 -Nas circunstâncias referidas no número anterior, o direito à dispensa só se efectivará mediante o envio de comunicação subscrita pelo trabalhador, recebida pela entidade patronal com, pelo menos, cinco dias de antecedência relativamente ao primeiro dia da dispensa.
- 4 -As dispensas que se tiverem verificado em cada mês serão comunicadas por documento a enviar pelas instituições às entidades patronais até ao dia 10 do mês seguinte.
Artigo 3.º
Vigente desde: 04/11/1997
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Em vigor desde 04/11/1997