As instituições comunicarão às entidades patronais, durante o mês de Janeiro, e sempre que haja alterações de mandato, a identificação dos membros dos órgãos executivos que poderão vir a beneficiar do direito às dispensas no decurso do ano respectivo.
Artigo 2.º
Vigente desde: 04/11/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/11/1997