Os serviços de atendimento referidos no artigo 2.º terão um prazo de 90 dias para se adaptarem a esta nova regulamentação.
Artigo 4.º
Vigente desde: 28/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1999
Os serviços de atendimento referidos no artigo 2.º terão um prazo de 90 dias para se adaptarem a esta nova regulamentação.
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