Os artigos 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 64.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, aplicam-se à Região Autónoma dos Açores com as seguintes adaptações:
Artigo 11.º
Quadros de pessoal não docente
Os quadros de pessoal não docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos da Região Autónoma dos Açores estruturam-se em:
- a)Quadros de escola;
- b)Quadros de agrupamento de escolas.
Artigo 13.º
Quadros de escola ou de agrupamento de escolas
- 1 -...
- 2 -A nomeação do pessoal não docente faz-se para os lugares previstos nos quadros de escola e de agrupamento de escolas.
- 3 -Os quadros de escola e de agrupamento de escolas são constituídos pelos lugares correspondentes a cada uma destas unidades orgânicas, constituindo a respectiva dotação.
- 4 -As dotações integram as carreiras de pessoal não docente dos respectivos estabelecimentos de educação e ensino.
- 5 -As dotações dos quadros de escola e de agrupamento de escolas são fixadas de acordo com as seguintes regras:
- a)A tipologia e a localização de cada edifício escolar, tendo em particular atenção as escolas localizadas em zonas de intervenção prioritária;
- b)O número de alunos, a oferta educativa, o regime e o horário de funcionamento da escola e a diversidade dos agrupamentos de escolas;
- c)A dimensão da gestão patrimonial e financeira;
- d)As densidades que sejam estabelecidas por despacho do secretário regional com competência em matéria da educação.
- 6 -Os quadros referidos neste artigo são aprovados por decreto regulamentar regional.
- 7 -Do diploma referido no número anterior devem constar os critérios da dotação dos lugares das respectivas carreiras.
Artigo 15.º
Recrutamento e selecção
O recrutamento e selecção de pessoal para ingresso e acesso nos quadros de escola e de agrupamento de escolas são feitos por concurso interno e externo, nos termos da lei geral.
Artigo 16.º
Carreiras e categorias
As carreiras e categorias que integram os quadros de escola e de agrupamento de escolas pertencem aos grupos de pessoal técnico superior, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar, constantes do mapa I anexo ao presente diploma, e obedecem ao disposto nos artigos seguintes.
Artigo 64.º
Norma geral de transição
- 1 -Os funcionários e agentes dos estabelecimentos de educação e de ensino abrangidos por este diploma transitam para os lugares dos quadros de escola ou de agrupamento de escolas, respeitando as seguintes regras:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -A transição dos funcionários faz-se para o quadro de escola ou de agrupamento de escolas em que se integra a escola à qual se encontram afectos à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Até à aprovação dos quadros a que se refere o n.º 6 do artigo 13.º, os funcionários mantêm-se nos estabelecimentos em que prestam funções.
Artigo 70.º
Formalidades
O pessoal abrangido por este diploma transita dos quadros de vinculação para os quadros de escola e de agrupamento de escolas por lista nominativa, homologada por despacho do director regional de Educação e publicada no Jornal Oficial.