- 1 -O número de lugares afectos a cada estabelecimento de educação e ensino dentro do quadro de agrupamento de escolas será fixado por despacho do secretário regional com tutela na educação, após parecer do respectivo órgão de gestão, obedecendo aos critérios fixados pelo decreto regulamentar regional que estabelece as dotações dos quadros.
- 2 -A soma global de lugares corresponderá à totalidade do quadro do agrupamento de escolas.
Artigo 3.º
Vigente desde: 09/08/2000
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